- 1 -A Direcção Regional de Turismo deve verificar e, se necessário, corrigir os custos de investimento declarados, em função dos preços médios praticados no mercado.
- 2 -Sempre que se justifique, nomeadamente para avaliação de equipamentos usados, a Direcção Regional de Turismo pode, também, solicitar a colaboração de peritos oficiais ou privados.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 24 de Maio de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra de Heroísmo em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 7.º — Avaliação dos custos
Vigente desde: 18/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995