- 1 -O júri avindor será composto por três jurados, um dos quais eleito pela assembleia geral da associação de regantes, outro indicado pela direcção regional de agricultura, que presidirá, e um representante da junta de freguesia da área beneficiada.
- 2 -O secretário da direcção exercerá as funções de escrivão do júri avindor, podendo também o presidente do júri, sempre que o ache necessário, nomear um escrivão ad hoc.
- 3 -Nenhum membro do júri avindor poderá fazer parte de qualquer outro órgão da associação.
Artigo 15.º — Composição
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996