Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da lei, regulamentos e estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto em contrário.
Artigo 14.º — Vinculação dos membros da direcção
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996