- 1 -Ao júri avindor compete:
- a)Promover a conciliação dos desavindos por motivo de uso das águas ou de exploração das terras através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;
- b)Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativas à matéria das atribuições da associação;
- c)Exercer a fiscalização do cumprimento das normas constantes do respectivo estatuto e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 4 de Setembro;
- d)Processar as contra-ordenações previstas na lei, bem como aplicar as respectivas coimas, e decidir da aplicação de sanções assessórias, consoante o legalmente aplicável.
- 2 -As participações ou queixas serão feitas pelos interessados ou pela direcção.
- 3 -Da conciliação será lavrado auto, assinado pelos membros do júri, pelas partes e pelo escrivão, do qual constará o motivo da desavença, o valor da indemnização e restantes cláusulas do acordo.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 03/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1996