- 1 -A assembleia geral terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para a discussão e aprovação do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e para o exercício das funções previstas na alínea e) do artigo 7.º deste diploma, e outra até ao termo do 1.º trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior.
- 2 -Além das sessões ordinárias, serão realizadas as sessões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
- 3 -As sessões serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa, a pedido da direcção, do júri avindor ou de pelo menos um terço dos regantes associados.
- 4 -As convocações serão feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos, expedido com a antecedência de um período mínimo de 5 dias em relação às sessões extraordinárias e de 10 dias para as sessões ordinárias, ou publicado nos órgãos de imprensa regional com a mesma antecedência.
- 5 -As sessões da assembleia geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.
- 6 -Não é permitido deliberar sobre assuntos estranhos àqueles para os quais é convocada a assembleia geral, podendo, porém, antes ou depois da ordem do dia, serem tratados assuntos do interesse da associação de regantes.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1996