- 1 -Compete ao director:
- a)Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do CREE;
- b)Representar o CREE;
- c)Submeter o plano anual de actividades do CREE à apreciação e aprovação da Direcção Regional da Educação;
- d)Presidir ao conselho administrativo;
- e)Presidir ao conselho técnico;
- f)Elaborar o regulamento interno do CREE.
- 2 -Compete ao subdirector:
- a)Coadjuvar o director;
- b)Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;
- c)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director e as demais funções que nos termos da lei lhe sejam cometidas.
- 3 -O regulamento interno a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo é aprovado pelo conselho técnico e homologado por despacho do director regional da Educação.
Artigo 10.º — Competências da direcção
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999