- 1 -Compete ao conselho administrativo, designadamente:
- a)Elaborar a proposta de orçamento;
- b)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;
- c)Autorizar as aquisições necessárias ao funcionamento do CREE;
- d)Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
- e)Conferir, mensalmente, a situação financeira do CREE, que deverá constar de balancete e de acta;
- f)Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
- g)Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas.
- 2 -O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em acta.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 4 -O conselho administrativo deverá informar a Direcção Regional da Educação, mensalmente, de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.
Artigo 13.º — Competências do conselho administrativo
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999