- 1 -O ingresso e acesso do pessoal docente faz-se nos termos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e das leis sobre concursos para a carreira docente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os lugares de pessoal docente dos quadros I e II anexos ao presente diploma são equiparados aos dos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública regular.
- 3 -Só podem concorrer aos lugares dos quadros constantes desses anexos os educadores de infância e professores que, nos termos da lei, sejam detentores de curso de educação especial.
Artigo 19.º — Pessoal docente
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999