- 1 -Transitam para o CREEPD e para o CREEAH os funcionários das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo que o desejem, dentro da capacidade dos quadros de pessoal dos mesmos e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Imediatamente após a entrada em vigor do presente diploma, e no prazo máximo de 30 dias, os funcionários das Escolas de Educação Especial deverão manifestar ao director regional da Educação, por escrito, a sua vontade de ficar afectos a um dos Centros de Recursos.
- 3 -Considera-se como critério de preferência a antiguidade na carreira ou a graduação profissional, independentemente do organismo em que o serviço foi prestado.
- 4 -A transição de pessoal para os lugares dos quadros I e II anexos ao presente diploma far-se-á nos termos da lei, através de lista nominativa a publicar no Jornal Oficial.
- 5 -Sempre que se verifique que a categoria detida pelo funcionário não tem paralelo no novo quadro, a transição far-se-á para categoria equivalente do mesmo grupo profissional a que corresponda índice remuneratório igual ou imediatamente superior.
Artigo 21.º — Transição de pessoal docente e não docente
Vigente desde: 30/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999