Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia)
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 1.º
Estrutura
O Fundo Especial para a Extinção da Colonia, neste diploma abreviadamente designado por Fundo, compreende:
- a)...
- b)Departamento dos Serviços Administrativos.
Artigo 3.º
Do Departamento dos Serviços Administrativos
- 1 -Compete ao Departamento dos Serviços Administrativos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -O Departamento dos Serviços Administrativos compreende duas secções:
- a)...
- b)...
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, são aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B, com as seguintes redacções:
Artigo 4.º-A
Chefe de departamento
- 1 -É criado no Fundo um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.
- 2 -O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 4.º-B
Chefe de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o lugar de chefe de repartição.
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia
(ver quadro no documento original)