Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, são aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B, com as seguintes redacções:
Artigo 4.º-A
Chefe de departamento
- 1 -É criado no Fundo um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.
- 2 -O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 4.º-B
Chefe de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o lugar de chefe de repartição.