- 1 -A concessão da comparticipação depende de despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, precedido de parecer da Direcção Regional da Cultura.
- 2 -O processamento da comparticipação apenas se iniciará depois de verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenha sido assinado contrato entre a Direcção Regional da Cultura, representada pelo director regional, que poderá delegar, e a entidade beneficiária;
- b)A Direcção Regional da Cultura tenha recebido declaração, por parte do proprietário do bem, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
- 3 -Do contrato referido no número anterior é publicado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o montante concedido e o objectivo da obra.
- 4 -A entidade beneficiária compromete-se a publicitar a comparticipação obtida através da colocação, durante o período de obra, de placa informativa em termos a regulamentar por despacho do secretário regional com competência em matéria de cultura e afixar, de forma permanente, por meio adequado à natureza do bem, indicação da comparticipação recebida.
Artigo 14.º — Concessão
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000