- 1 -Até 30 dias após o termo da intervenção, o beneficiário fica obrigado a entregar à Direcção Regional da Cultura um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projecto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados.
- 2 -Do relatório final devem constar os comprovativos das despesas efectuadas ou sua cópia autêntica.
Artigo 17.º — Relatório final
Vigente desde: 30/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/2000