- 1 -Os utentes estão sujeitos ao cumprimento dos regulamentos internos dos centros de juventude aprovados por despacho do director regional de Juventude.
- 2 -No caso de violação do estipulado nos referidos regulamentos pode ser determinada a expulsão imediata, independentemente da responsabilidade civil ou criminal a que, eventualmente, haja lugar.
- 3 -Se um grupo pertencente a qualquer instituição causar danos ou assumir comportamento gravoso, a utilização futura dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira poderá ser interdita a outros grupos da mesma instituição, conforme despacho do director regional de Juventude.
Artigo 11.º
Vigente desde: 22/03/2000
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Em vigor desde 22/03/2000