- 1 -A carreira de técnico profissional de gestão patrimonial desenvolve-se pelas categorias de técnico profissional especialista principal, técnico profissional especialista, técnico profissional principal, técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe.
- 2 -O recrutamento para as categorias de técnico profissional especialista principal, técnico profissional especialista, técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe far-se-á mediante concurso de entre pessoal integrado, respectivamente, nas categorias de técnico profissional especialista, técnico profissional principal, técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe.
- 3 -O recrutamento para ingresso na categoria de técnico profissional de 2.ª classe de gestão patrimonial far-se-á de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.
Artigo 17.º
Vigente desde: 22/03/2000
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Em vigor desde 22/03/2000