A IRACA é dirigida pelo inspector regional de Actividades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de funções, pelo director regional da Cultura.
Artigo 3.º — Direcção
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2021
Original
Em vigor de 27/11/2001 a 05/08/2021