- 1 -A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma bem como o direito ao correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora da segurança social.
- 2 -A transição dos demais funcionários abrangidos pelo presente diploma bem como o direito ao abono do suplemento a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização.
- 3 -O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se aos funcionários que se tenham aposentado ou que se venham a aposentar até a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O pessoal dirigente nomeado até 1 de Julho de 2000 para exercer funções de direcção sobre o pessoal afecto à acção inspectiva e fiscalizadora do CSSM e que tenha exercido essas funções durante, no mínimo, o período de um ano após essa data tem direito ao abono de suplemento de função inspectiva, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
- 5 -O pessoal dirigente nomeado com data posterior a 1 de Julho de 2000 para exercer funções de direcção sobre o pessoal afecto à acção inspectiva e fiscalizadora do CSSM tem direito ao abono de suplemento de função inspectiva, com efeitos reportados à data da respectiva nomeação.
Artigo 11.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/07/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003