- 1 -O estágio de ingresso nas carreiras de inspecção da segurança social obedece ao disposto na lei geral e em regulamento a aprovar por despacho do secretário regional da tutela.
- 2 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreiras de inspecção da segurança social releva na categoria de ingresso da respectiva carreira, para efeitos de promoção e progressão, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
Artigo 5.º — Regras aplicáveis ao estágio
Vigente desde: 22/07/2003
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