- 1 -À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
- a)Administração Pública;
- b)Administração da justiça;
- c)Assuntos parlamentares;
- d)Assuntos europeus;
- e)Comércio;
- f)Desenvolvimento regional;
- g)Economia;
- h)Energia;
- i)Indústria.
- 2 -A Vice-Presidência do Governo Regional exerce a tutela sobre:
- a)Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
- b)Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
- c)Sociedade de Desenvolvimento da Ponta do Oeste, S. A.;
- d)Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
- e)Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
- f)Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
- g)Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Madeira, S. A.;
- h)Agência Regional de Energia e Ambiente;
- i)Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda.;
- j)Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.
Artigo 2.º — Vice-Presidência do Governo
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004