- 1 -Os STE compreendem:
- a)Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos (STEDA);
- b)Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais (STEDV);
- c)Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores (STEDM);
- d)Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI).
- 2 -Aos STE compete garantir a formação e integração escolar, familiar e social das crianças, jovens e adultos com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e ou outras necessidades educativas especiais que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.
- 3 -Os STE podem englobar uma ou mais instituições de educação especial, de acordo com a respectiva área de especialização, dirigidas por directores técnicos, equiparados a chefe de divisão, com formação adequada, a quem compete coordenar todas as actividades, programas ou projectos a desenvolver no serviço ou instituição.
- 4 -O director técnico é coadjuvado no exercício das suas funções por um conselho técnico interno (CTI).
- 5 -O CTI é constituído pelo director técnico, que preside, por representantes do pessoal docente, técnico superior, técnico e técnico-profissional em serviço efectivo, eleitos por dois anos lectivos, na proporção de um por cada grupo profissional e ou área de intervenção.
- 6 -Sempre que as circunstâncias o aconselhem, podem participar nas reuniões outros técnicos, educandos e outras pessoas especialmente convidadas para o efeito, designadamente pais e encarregados de educação.
Artigo 17.º — Natureza, atribuições e funcionamento
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005