- 1 -A DREER é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.
- 2 -Compete, em especial, ao director regional:
- a)Representar a DREER;
- b)Coordenar todos os meios disponíveis para que seja atingida a missão da DREER;
- c)Convocar as reuniões dos conselhos técnico e administrativo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;
- d)Promover a publicação de circulares e regulamentos internos.
- 3 -Por despacho do director regional, que definirá a composição, mandato, funcionamento e demais condições, poderão criar-se, sempre que as áreas operativas possam desenvolver-se por projectos, equipas temporárias tendo em vista o desenvolvimento daqueles projectos, com objectivos especificados numa lógica de matricialidade.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.
- 5 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 3.º — Competências do director regional
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005