Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
Artigo 4.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 06/04/2006
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Em vigor desde 06/04/2006