- 1 -Nas áreas verdes urbanas apenas são admitidas construções ligadas às actividades já instaladas, privilegiando-se, assim, os usos compatíveis com a livre fruição e valorização pública.
- 2 -As áreas verdes urbanas poderão ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, admitindo-se, neste contexto, a construção de equipamentos colectivos de interesse público.
Artigo 102.º — Regime geral
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007