Para empreendimentos que compreendam simultaneamente mais do que um tipo de uso - habitação, comércio, serviços, turismo e ou equipamentos - poder-se-ão considerar reduções por complementaridade relativamente aos valores obtidos pelo cálculo cumulativo dos diversos usos, desde que justificados em estudo próprio.
Artigo 111.º — Dimensionamento do estacionamento em empreendimentos de uso misto
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007