- 1 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento para empreendimentos turísticos são os seguintes:
- a)Meios complementares de alojamento turístico - parâmetros definidos na presente secção para usos habitacionais no caso geral;
- b)Estabelecimentos hoteleiros em áreas históricas - 0,3 lugares/quarto;
- c)Estabelecimentos hoteleiros fora das áreas históricas - 0,5 lugares/quarto;
- d)Equipamentos, comércio e serviços de acesso público não obrigatórios pela legislação turística, integrados no empreendimento - dimensionamento específico em função do tipo de equipamento.
- 2 -No caso do licenciamento de novas unidades os lugares deverão ser disponibilizados no interior do lote/parcela.
- 3 -Em zonas consolidadas, a impossibilidade objectiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade do lote ou do espaço público para localização de estacionamento é avaliada pela Câmara Municipal.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, os lugares de estacionamento podem ser disponibilizados noutra área, desde que localizada a uma distância máxima de 200 m, ou objecto de compensação a definir em regulamento municipal.
Artigo 110.º — Dimensionamento do estacionamento para empreendimentos turísticos
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007