- 1 -O estacionamento para equipamentos deve ser dimensionado caso a caso e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do estacionamento necessário dentro do lote.
- 2 -Para as salas de espectáculo e outros espaços de utilização colectiva, o número indicativo de lugares de estacionamento é equivalente a um terço da lotação destes espaços.
Artigo 113.º — Dimensionamento do estacionamento para equipamentos
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007