- 1 -Estabelecem-se, em função da utilização dominante, as seguintes categorias de solo rural:
- a)Espaços naturais;
- b)Espaços florestais;
- c)Espaços agrícolas;
- d)Espaços de exploração de recursos geológicos;
- e)Usos especiais em solo rural.
- 2 -Em função das características intrínsecas e dos usos específicos e parâmetros de ocupação admitidos, estabelecem-se para os espaços naturais as seguintes subcategorias:
- a)Áreas de protecção às arribas, linhas de água e lagoas;
- b)Paisagem protegida das Sete Cidades, excluindo o aglomerado urbano;
- c)Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz;
- d)Monumento natural regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria;
- e)Monumento natural regional da gruta do Carvão;
- f)Outras áreas naturais com vocações específicas, designadamente:
1) Zonas balneares;
2) Cavidades vulcânicas.
- 3 -As categorias e subcategorias do solo rural encontram-se identificadas na planta de ordenamento.
Artigo 12.º — Categorias e subcategorias do solo rural
Vigente desde: 13/08/2007
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