Entende-se por solo urbano aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos ao espaço público ou com especial interesse ambiental ou paisagístico, constituindo no seu todo o perímetro urbano.
Artigo 13.º — Solo urbano
Vigente desde: 13/08/2007
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