- 1 -Para efeitos de programação e de execução do PDM, consideram-se os seguintes instrumentos:
- a)Plano de urbanização (PU);
- b)Plano de pormenor (PP);
- c)Programa de acção territorial (PAT);
- d)Unidades de execução;
- e)Os instrumentos de execução previstos na subsecção ii do capítulo v do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como as operações urbanísticas definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -A delimitação das áreas a sujeitar aos instrumentos referidos no número anterior deve resultar da aplicação dos seguintes critérios:
- a)Os contornos físicos de unidades cadastrais, total ou parcialmente, abrangidas;
- b)A localização concreta das vias e outras infra-estruturas existentes ou em projecto;
- c)A área abrangida por operações urbanísticas executadas em data posterior à entrada em vigor do PDM.
Artigo 120.º — Instrumentos de programação e de execução
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007
Referências (1)
- Artigo 2.º