- 1 -As unidades de execução correspondem ao conjunto de unidades cadastrais que suportam a execução das operações urbanísticas.
- 2 -A Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, pode delimitar unidades de execução para qualquer parte do território municipal.
- 3 -As unidades de execução são delimitadas nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 4 -O desenvolvimento das unidades de execução processa-se através da realização de operações de loteamento ou reparcelamento.
Artigo 121.º — Unidades de execução
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007