- 1 -Na falta dos planos de urbanização ou dos planos de pormenor referidos na secção anterior, admitem-se operações de loteamento ou de construção nas seguintes condições cumulativas:
- a)Em terrenos confinantes com áreas urbanizadas;
- b)Em terrenos com dimensão inferior a 1 ha;
- c)Quando os terrenos forem directamente servidos por infra-estruturas, nomeadamente vias pavimentadas, rede de abastecimento de água e rede de esgotos;
- d)Quando a estrutura viária se encontrar prevista na planta de ordenamento;
- e)Quando a ocupação proposta não inviabilize a posterior urbanização da restante área de expansão.
- 2 -Na falta de planos de urbanização ou de pormenor, o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas que não se enquadrem no disposto no número anterior depende da prévia delimitação de unidade de execução.
- 3 -Nas operações de loteamento ou reparcelamento e construção, os parâmetros a aplicar são os que decorrem da qualificação do solo e respectivos indicadores propostos no PDM.
- 4 -Na UOPG 26, até à entrada em vigor do Plano de Pormenor, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro.
Artigo 154.º — Operações individuais de loteamento ou construção em áreas abrangidas pelas UOPG
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007