- 1 -A Câmara Municipal procederá à elaboração do mapa de ruído e à classificação de zonas sensíveis e mistas.
- 2 -É interdito o licenciamento ou autorização de actividades que aumentem o nível de ruído para valores superiores aos máximos definidos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
- 3 -Devem ser objecto de planos de redução de ruído as zonas já existentes, a identificar na sequência da realização do mapa de ruído, em que a exposição ao ruído exterior seja superior aos valores máximos definidos para cada uma destas zonas no diploma referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 155.º — Regulamento Geral do Ruído
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007