O Plano pode ser alterado, revisto ou suspenso, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 159.º — Dinâmica
Vigente desde: 13/08/2007
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