- 1 -Nos espaços florestais as operações urbanísticas admitidas são as seguintes:
- a)Obras de construção nova, obras de conservação, recuperação e ampliação de construções existentes, necessárias à gestão e exploração destas áreas, incluindo habitação;
- b)Obras de construção nova e obras de recuperação e de ampliação de construções existentes destinadas a miradouros e outras estruturas de apoio a actividades de animação ambiental;
- c)Obras de construção nova, de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza;
- d)Instalação de equipamentos de interesse público.
- 2 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
- a)Número máximo de um fogo por unidade cadastral;
- b)ICB máximo de 0,05 para habitação e instalações de apoio à actividade florestal;
- c)Área máxima de 300 m2 destinada a habitação;
- d)Área máxima de 1000 m2 destinada a instalações de apoio;
- e)Número máximo de dois pisos para habitação, correspondendo a uma cércea máxima de 6,5 m;
- f)Número máximo de um piso para instalações de apoio à actividade florestal, correspondendo a uma cércea máxima de 5 m;
- g)Nas situações em que a área de construção existente já tenha esgotado o ICB aplicável, permite-se a ampliação até 20 m2 ou 10 % da área bruta de construção existente ou licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
- 3 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, a cércea máxima é de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência.
- 4 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
- a)Número máximo de três pisos;
- b)Cércea máxima de 11,5 m.
- 5 -Nas duas áreas florestais situadas junto ao limite nascente do concelho, designadamente na área florestal do Livramento e na área florestal junto ao Farropo, Fenais da Luz, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos para os espaços agrícolas.
Artigo 31.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007