- 1 -As novas construções devem garantir:
- a)A integração volumétrica e de composição arquitectónica na envolvente;
- b)A dotação de estacionamento de acordo com o definido no presente Regulamento;
- c)O respeito dos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento;
- d)O acesso por via pública devidamente infra-estruturada.
- 2 -A viabilidade de construção, em especial nas áreas predominantemente habitacionais, será avaliada, após levantamento topográfico rigoroso, em função do desnível de terreno relativamente à via de acesso, nomeadamente quanto à possibilidade de acesso automóvel ao interior das parcelas, não sendo admissíveis rampas com inclinações superiores a 16 %, sendo interdita a construção em terrenos com declive superior a 25 %.
Artigo 45.º — Obras de construção nova
Vigente desde: 13/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007