- 1 -Para as operações urbanísticas de alteração ou de ampliação em edifícios situados nas áreas históricas ou incluídos na listagem de imóveis com valor arquitectónico em anexo ao presente Regulamento, são estabelecidas as seguintes regras:
- a)Manutenção das regras de equilíbrio, de simetria e composição das fachadas, dos ritmos e composição dos vãos, quando identificáveis;
- b)Salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e de composição internos e externos com valor arquitectónico mais significativo, nomeadamente configuração, textura e cor dos telhados, socos, cornijas ou beirados, cunhais, molduras, óculos, materiais, desenho, cores e acabamentos, caixilharias e guardas de varandas, identificados por vistoria municipal;
- c)A cércea e configuração da cobertura só podem ser alteradas se daí resultar maior equilíbrio para o conjunto urbano onde se inserem;
- d)A correcção de elementos dissonantes como tal identificados por vistoria municipal;
- e)Realização de obras de conservação da totalidade do edifício, à excepção dos casos em que as obras de destinem exclusivamente a dotar os edifícios de instalações sanitárias e melhores condições de salubridade;
- f)Dotação de estacionamento, de acordo com o definido no presente Regulamento.
- 2 -As operações de alteração ou ampliação em edifícios incluídos na listagem de imóveis com valor arquitectónico em anexo ao presente Regulamento observam, para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, as seguintes regras:
- a)As alterações de uso devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar ruptura com as tipologias arquitectónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes;
- b)A manutenção dos materiais de revestimento das fachadas e das coberturas.
- 3 -Nos imóveis classificados, ou em vias de classificação, como monumento regional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A.
Artigo 46.º — Obras de alteração ou de ampliação
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007