- 1 -Nos empreendimentos turísticos, a área bruta de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos no PDM.
- 2 -Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à cércea máxima permitida para cada subcategoria de espaço, quando, sem prejuízo do disposto no presente capítulo, tal seja comprovadamente necessário para instalação das áreas técnicas.
- 3 -Nas categorias e subcategorias de solo urbano em que o número máximo de pisos é de dois, admitem-se três pisos e uma cércea de 11,5 m nos estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 52.º — Empreendimentos turísticos e equipamentos
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007