- 1 -A expressão arquitectónica das construções deve contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto em que se inserem, nomeadamente quanto à sua inserção na malha urbana existente, à sua integração volumétrica e à composição dos alçados e materiais de revestimento.
- 2 -Nos imóveis classificados, ou em vias de classificação, de monumento regional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A.
Artigo 51.º — Expressão arquitectónica
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007