- 1 -A ampliação das construções afectas a armazenagem e indústria localizadas fora das áreas destinadas a estas actividades só é admitida para permitir a continuação da laboração e desde que não aumente a perturbação no ambiente urbano, designadamente poluição aérea e sonora, cheiros, estacionamento, circulação, cargas e descargas.
- 2 -A ampliação não pode ser superior a 20 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM.
Artigo 54.º — Indústrias e armazéns
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007