- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, nas operações urbanísticas em que 10 % da área bruta de construção se destine a habitação social, admite-se uma majoração em 25 % da área bruta de construção admitida para a subcategoria de solo onde se inserem, podendo corresponder a mais um piso, desde que sejam garantidas adequadas condições de acessibilidade rodoviária.
- 2 -Os empreendimentos destinados a habitação social promovidos pela administração regional ou local, mesmo quando localizados fora das áreas para habitação social e equipamentos colectivos delimitadas na planta de ordenamento, podem adoptar os parâmetros de edificabilidade previstos para essa subcategoria de espaço.
- 3 -As majorações previstas no n.º 1 do presente artigo não se aplicam à área de reconversão urbanística da frente litoral da cidade e não são cumuláveis com a majoração referida no artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Incentivos à construção de habitação social
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007