- 1 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva são os seguintes:
- a)60 m2 por fogo de habitação em moradia unifamiliar;
- b)60 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação colectiva ou alojamento turístico;
- c)50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção de comércio ou serviços;
- d)30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção de indústria e armazenagem.
- 2 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a infra-estruturas são os previstos no título vi do presente Regulamento.
- 3 -Compete à Câmara Municipal definir a utilização destas áreas como espaços verdes e de utilização colectiva e ou equipamentos em função da sua dimensão, localização e das efectivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística.
- 4 -O destino das áreas dimensionadas no presente artigo é fixado no alvará da operação urbanística a que respeitam.
- 5 -A compensação ao município pela não cedência das áreas dimensionadas no presente artigo obedece ao disposto no respectivo regulamento municipal.
Artigo 59.º — Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007