- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas mistas são os seguintes:
- a)Operações urbanísticas sem obras de urbanização:
1) IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m;
2) IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
- b)Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
- c)Número máximo de quatro pisos nas áreas mistas de média densidade e de seis pisos nas áreas mistas de alta densidade, correspondendo a cérceas máximas de 14,5 m e de 20,5 m, respectivamente.
- a)Operações urbanísticas sem obras de urbanização:
- 2 -Nas áreas mistas procurar-se-á garantir que em cada quarteirão a área bruta de construção mínima a afectar a habitação ou alojamento turístico seja de 50 % relativamente à área bruta de construção total, sem contar com comércio, restauração e equipamentos colectivos.
Artigo 63.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007