- 1 -Nos casos em que os usos referidos no artigo anterior coexistem com equipamentos colectivos, o regime de edificabilidade obedece aos parâmetros urbanísticos mais favoráveis das subcategorias envolventes, admitindo-se, sem prejuízo do RGEU, uma majoração em 25 % da área bruta de construção admitida pela aplicação destes parâmetros e mais um piso ou o equivalente em termos de cércea.
- 2 -Da aplicação da regra definida no número anterior, pode resultar, sem prejuízo do RGEU, uma área de implantação superior à admitida para a subcategoria aplicável.
Artigo 71.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007