Nas áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagístico, os usos admitidos são habitação, equipamentos colectivos, empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 76.º — Usos admitidos
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007