- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas com interesse cultural patrimonial e paisagístico são os seguintes:
- a)ICB máximo de 0,15 ou de 0,2 para empreendimentos turísticos e equipamentos colectivos;
- b)Número máximo de dois pisos ou de três pisos para empreendimentos turísticos e equipamentos colectivos;
- c)Cércea máxima de 7 m ou de 11,5 m para empreendimentos turísticos e equipamentos colectivos;
- d)Manutenção, sempre que possível, dos muros de pedra solta;
- e)Conservação das espécies arbóreas e da modelação natural do terreno;
- f)Conservação e valorização do património arquitectónico e agrícola existente.
- 2 -Nas zonas da cultura do ananás são admitidas construções de apoio às explorações, do tipo de estufas, sem limite de área de construção.
- 3 -Quando o ICB já se encontre esgotado pela preexistência, admite-se uma ampliação até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
Artigo 77.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007