- 1 -A área identificada na planta de ordenamento como aterro sanitário destina-se à ampliação do sistema de tratamento de resíduos da ilha de São Miguel, que inclui:
- a)Estação de triagem;
- b)Estação de valorização orgânica ou de compostagem;
- c)Central de valorização energética;
- d)Aterro de cinzas inertes;
- e)Aterro para escórias e resíduos não incineráveis;
- f)Estação de tratamento de águas lixiviantes.
- 2 -O adequado enquadramento paisagístico e a minimização dos impactes ambientais é assegurado através das seguintes acções:
- a)Projecto de integração paisagística com utilização de espécies endémicas na recuperação paisagística da área intervencionada;
- b)Delimitação da área por um muro de pedra seca ou argamassada sem cimento à vista, com uma altura de 2 m, e a criação de uma cortina arbórea.
Artigo 78.º — Aterro sanitário
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007