- 1 -Nas áreas habitacionais ou mistas de níveis ii, iii, iv, v, vi, os usos admitidos são habitação, empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística, comércio, serviços e equipamentos colectivos e ainda armazenagem e indústria compatível nos termos da lei.
- 2 -Fora da área urbana de Ponta Delgada ou dentro desta, nos Arrifes e na Covoada, no âmbito de planos de urbanização ou de pormenor podem ser criadas APIA nas áreas habitacionais ou mistas de nível ii previstas, destinadas a indústrias das classes B e C, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de apoio a estas actividades, bem como alojamento para o pessoal de vigilância quando justificável, com os parâmetros definidos no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 85.º — Usos admitidos
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007