As áreas para habitação social e equipamentos colectivos correspondem a solos cuja urbanização será realizada, directa ou indirectamente, pela administração regional ou local com vista à colmatação das carências habitacionais das populações, onde se deve, sempre que possível, promover usos não habitacionais, equipamentos colectivos e espaços verdes equipados de utilização colectiva.
Artigo 87.º — Identificação
Vigente desde: 13/08/2007
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