- 1 -Sempre que os proprietários de imóveis situados em áreas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento do bem classificado, poderá ser concedida uma comparticipação financeira, a fundo perdido, no valor máximo de 25 % do custo das obras necessárias.
- 2 -Às comparticipações concedidas para o restauro e correcção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis situados nas áreas de protecção aplica-se todo o disposto no presente diploma para os imóveis classificados.
Artigo 6.º — Imóveis em áreas de protecção
Vigente desde: 07/07/2008
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