- 1 -As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão remeter à Direção Regional do Tesouro da Secretaria Regional do Plano e Finanças:
- a)Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;
- b)Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral;
- c)Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte;
- d)Até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e da demonstração de resultados, ainda que provisórios.
- 2 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em contas nacionais
Vigente desde: 04/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2012